O avanço dos direitos
humanos de pessoas pertencentes a grupos mais vulneráveis socialmente encontra
sempre inúmeras oposições. Apesar do PLC 122/06 ser um projeto voltado para
enfrentar a violência, punindo crimes de ódio e intolerância, foram sendo criados vários mitos a
respeito do projeto. Vozes contrárias à proteção dos direitos humanos de
pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais têm espalhado
inúmeros mitos. Alegam que o projeto viola a liberdade de expressão, legaliza a
pedofilia, obriga as igrejas a casarem pessoas do mesmo sexo. Nada disso é verdade. Seja a favor ou contra ao projeto, mas antes saiba
exatamente do que ele trata para ter uma opinião baseada na realidade e se for
a favor assine esse manifesto e o divulgue em suas redes. Precisamos de todo o
apoio possível.
O QUE É O PLC 122/06?
É um projeto de lei que altera a Lei
7716/89, conhecida como Lei do Racismo. O PLC122 já foi aprovado na Câmara dos
Deputados, ele define e pune os crimes de ódio e intolerância resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero,
sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou
com deficiência. Se aprovada essa nova versão do PLC 122/06 no Senado ele terá
ainda de voltar para a Câmara, mas lá não poderá mais sofrer qualquer
modificação.
O QUE ESTÁ ESCRITO NO SUBSTITUTIVO DO
PLC 122/06 EM ANÁLISE NO CONGRESSO?
Art. 1º
A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Define e pune os crimes de ódio e
intolerância resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou
condição de pessoa idosa ou com deficiência. (NR)”
Art. 2º
Os arts. 1º, 3º, 4º, 8º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei,
os crimes de ódio e intolerância resultantes de discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade
de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. (NR)”
“Art. 3º ( Impedir ou obstar o acesso de alguém,
devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta,
bem como das concessionárias de serviços públicos)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por
motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem,
gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa
idosa ou com deficiência, obstar a promoção funcional.
............................................................................................”
(NR)
“Art. 4º (Negar ou obstar emprego em empresa privada.)
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por
motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem,
gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa
idosa ou com deficiência:
............................................................................................
(NR)”
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar
atendimento em estabelecimentos comerciais ou locais abertos ao público.
.......................................................................................................
Parágrafo único: Incide na mesma pena quem impedir
ou restringir a manifestação de afetividade de qualquer pessoa em local público
ou privado aberto ao público, resguardado o respeito
devido aos espaços religiosos. (NR)”
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero,
sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou
com deficiência:
............................................................................................
(NR)”
Art. 3º
O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro)
§ 3º Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem,
gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou condição de pessoa
idosa ou com deficiência:
................................................................................
(NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação
Só isso. O projeto está inteiramente
voltado a punir os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de
gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência.
PORQUE O PLC 122/06 É NECESSÁRIO?
Em 2011, 278
pessoas foram mortas no Brasil pelo
simples fato de serem (ou aparentarem ser) lésbicas, gays, bissexuais,
travestis ou transexuais. Em 2012, esse número aumentou para 310 pessoas. Num
estado democrático não podem ser aceitos os crimes de ódio e intolerância e é
isso que o PLC 122/06 quer combater. Se aprovada essa nova versão do PLC 122/06
no Senado ele terá ainda de voltar para a Câmara, mas lá não poderá mais sofrer
qualquer modificação.
Importante sairmos dos números e
escutarmos a voz de um pai, Avelino Mendes Fortuna, que perdeu se filho, Lucas
Fortuna, barbaramente assassinado por motivos homofóbicos, um dos crimes de
ódio representante da estatística acima. Sr Avelino diz: Não é apenas um filho meu que morreu,
mas um filho da sociedade. Eu gostaria que essa morte não fosse em vão e que
servisse para que a gente refletisse sobre o que nós da sociedade estamos
permitindo que aconteça. Independente da sua orientação sexual, é uma vida
brilhante, um rapaz de 28 anos, jornalista, que tinha uma vida toda pela frente
e que infelizmente ele não pode prosseguir.”
Além das mortes, os relatórios
divulgados pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República têm
demonstrado o alarmante aumento no número violações praticadas contra a população
LGBT, em 2012 registramos um aumento de 46,6% no número de violações em relação
a 2011, foram reportadas ao Poder Público Federal 27,34 violações de direitos
humanos de caráter homofóbico por dia no Brasil. A cada dia, durante o
ano de 2012, 13,29 pessoas foram vítimas de violência homofóbica, lesbofóbica e
transfóbica no país.
O QUE É UM CRIME DE ÓDIO?
“O Crime de Ódio é uma forma de
violência direcionada a um determinado grupo social com características
específicas. Ou seja, o agressor escolhe suas vítimas de acordo com seus
preconceitos e, orientado por estes, coloca-se de maneira hostil contra um
particular modo de ser e agir típico de um conjunto de pessoas. Os grupos
afetados por esse delito discriminatório são os mais variados possíveis, porém
o crime de ódio ocorre com maior freqüência com as chamadas minorias sociais.
São consideradas minorias sociais aqueles conjuntos de indivíduos que histórica
e socialmente sofreram notória discriminação. Como exemplo podemos citar as
vítimas de racismo, homofobia, xenofobia, etnocentrismo, intolerância religiosa e preconceito com deficientes.
O Crime de Ódio é mais do que um
crime individual; é um delito que atenta à dignidade humana e prejudica toda a
sociedade e as relações fraternais que nela deveriam prevalecer. Ele produz
efeito não apenas nas vítimas, mas em todo o grupo a que elas pertencem. Assim
sendo, podemos classificá-lo como um crime coletivo de extrema
gravidade.” Ver mais: http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=1035&Itemid=257
De acordo com o PLC 122/06, os crimes
de ódio e intolerância são aqueles resultantes de discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião, origem, gênero, sexo, orientação sexual,
identidade de gênero ou condição de pessoa idosa ou com deficiência. (NR)”
HÁ QUANTO TEMPO O PLC 122/06 ELE
TRAMITA NO CONGRESSO NACIONAL E O QUE FALTA PARA SER APROVADO?
O PLC 122/06 foi proposto
pela Dep Iara Bernardi em 2006 e foi aprovado na Câmara em 2006 e passou para a
análise do Senado Federal, onde hoje se encontra. Acontece que o projeto tem
gerado inúmeras controvérsias com setores mais conservadores e, por isso, o
Senador Paulo Paim, propôs um texto substitutivo que iguala todas as
discriminações, pois qualquer expressão de violência e discriminação é um
atentado aos direitos humanos e deve ser coibida.
QUAL A DIFERENÇA DESSE SUBSTITUTIVO
APRESENTADO PELO SENADOR PAULO PAIM PARA O PROJETO ORIGINAL?
O Senador se propôs a dialogar com
todos os segmentos sociais, inclusive aqueles contrários a proposta. Assim,
propôs um Projeto de Lei que define igual tratamento a qualquer tipo de
discriminação. Segundo ele, “dessas reuniões, firmou-se a certeza de que a solução para o problema no
momento civilizatório que vivemos está na elaboração de norma que reforce a
perspectiva de prevalência dos direitos humanos e condene toda prática
atentatória de direitos que tenha por fundamento o ódio e a intolerância por qualquer
característica ou condição do ser humano. Afinal, não
há preconceito ou discriminação que seja menor ou menos prejudicial à
integridade e à dignidade humana, porque essas práticas são igualmente lesivas
e desumanizantes.”
Além disso, o Projeto prevê ainda o respeito aos cultos religiosos ao assegurar
que nas manifestações de afeto deve ser resguardado o
respeito devido aos espaços religiosos, ou seja, os lideres religiosos podem em
seus cultos definir quais manifestações de afeto são aceitáveis e quais não.
O PLC 12/062 VIOLA O DIREITO À
LIBERDADE DE EXPRESSÃO?
A liberdade de expressão não pode se confundir com um pretenso
direito a ofender. Como afirma Judith Butler: “a linguagem opressora do
discurso do ódio não é mera representação de uma ideia odiosa; ela é
em si mesma uma conduta violenta, que visa submeter o outro,
desconstruindo sua própria condição de sujeito, arrancando-o do seu contexto e
colocando-o em outro onde paira a ameaça de uma violência real a ser cometida –
uma verdadeira ameaça, por certo. A linguagem, portanto, tem sua capacidade
própria de ferir, ao interpelar o indivíduo e submetê-lo ao poder do
Outro, que o reintroduz perante a sociedade de outra forma – neste caso, uma
forma humilhada e inferiorizada.”
O PLC
122/06 trata apenas do agravamento da pena do crime de injúria. A injúria é um
crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou até fisicamente, a
dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, com a intenção de abater o
ânimo da vítima. O Código penal hoje já considera agravantes ao crime a
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. O PLC 122/06 inova apenas
ao acrescentar a utilização de elementos referentes a gênero, sexo, orientação
sexual e identidade de gênero. Mais uma vez a mensagem que se quer passar é de
que nenhuma conduta ofensiva deve ser aceita. Em seu parecer o relator, Sem,
Paulo Paim, afirma: “colocamos numa única Lei todo o tipo de preconceito,
para que ninguém dissesse que tínhamos feito uma Lei especial para a orientação
sexual, ou seja, todos os discriminados estarão contemplados”.
O PLC 122 OBRIGA AS IGREJAS A
REALIZAREM CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO?
Não, o PLC não interfere na liberdade
religiosa, nem tampouco trata de direitos civis. Quando dizemos que o Estado é
laico estamos reconhecendo que a Igreja não pode interferir nas decisões do
Estado, nem o Estado interferir nas Igrejas. Todos os dogmas de qualquer
religião são mantidos.
O PLC 122/06 LEGALIZA A PEDOFILIA
COMO TEM SIDO DITO POR DEPUTADOS MAIS RADICAIS?
Não, o PLC 122 é um projeto que
criminaliza o ódio resultante de discriminação de gênero, sexo, orientação
sexual e identidade de gênero. Jamais atenta contra qualquer direito de
crianças e adolescentes. Inclusive, é importante destacar que não qualquer
relação entre a homossexualidade e a pedofilia. Ressalte-se ainda que o crime
de pedofilia está tipificado na figura do estupro de vulnerável previsto no
art. 217-A do Código Penal, assim como nos artigos 240 á 241-E do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Acesse sempre que puder a página da Secretaria de Direitos Humanos e sempre que algo com conteúdo homofóbico DENUNCIE!
NÃO ESQUEÇAM DE DEIXAR AQUI SEU RECADINHO OU SUA OPNIÃO!
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